Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:4094/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CLAUDIO RUYDCLA SOUSA DE ARAUJO - CPF: 43587712387
WELLINGTON RODRIGUES SOARES - CPF: 98098500268
4. Origem:REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COUTO MAGALHÃES
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1755/2021-COREA

 

Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício financeiro de 2018, do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO, de responsabilidade de Weliton Rodrigues Soares - Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

Devidamente autuada neste Tribunal, prazo legal, à prestação de contas anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 410/2020 – evento 5  e  Relatórios de Complementares 64/2020 e 6/2021 – eventos 7 e 10 apresentam de forma analítica a situação das referidas contas.

Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação da Eminente Relatora, mediante Despacho nº 31/2021 – evento 11 e Citações/Intimações n° 233 e 234/2021/RELT5-CODIL – eventos 12 e 13, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis responderam às citações, apresentando documentos e justificativas constantes da Alegação de Defesa n°. 2082134/2021 – evento 18.

Depois de procedidas as análises dos documentos acima referidos, foram elencadas as conclusões da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constantes da Análise de Defesa nº 387/2021 – evento 20, considerando elididas, as irregularidades.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para emissão de parecer

A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

Dos demonstrativos verifica-se que os mesmos atendem às normas de contabilidade aplicadas na administração Pública e foram processados conforme disciplinam os modelos instituídos pela lei 4.320/64.

Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:                         

1. Julgar Regulares, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães  – TO, referentes ao exercício de 2018;

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

                        É, s.m.j., o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/07/2021 às 17:10:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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